A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 21/10/2025, decidiu que a atuação de ofício do juiz na fase investigativa, especialmente para autorizar busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo telemático sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório, tal como expressamente adotado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O citado dispositivo estabelece que o processo penal deve possuir estrutura acusatória, sendo vedada a iniciativa do magistrado na fase de investigação, bem como a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, conforme redação incluída pela Lei nº 13.964/2019.
No caso analisado, durante a tramitação de inquérito policial, o magistrado excedeu os limites do requerimento formulado pela autoridade policial.
A autoridade policial havia solicitado apenas a busca e apreensão do veículo pertencente ao agente, investigado por supostos crimes praticados contra clientes de uma cooperativa de crédito na qual trabalhava, bem como a autorização para a utilização provisória do automóvel pela Polícia Civil. O pedido era estritamente limitado ao carro.
Contudo, sem qualquer requerimento do Ministério Público ou da polícia judiciária, o juiz autorizou (1) busca e apreensão domiciliar na residência do investigado, determinou (2) a apreensão de todos os dispositivos eletrônicos encontrados e ordenou (3) a quebra do sigilo telemático desses aparelhos.
Essa atuação configurou violação ao sistema acusatório, previsto no citado art. 3º-A, CPP, aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (inviolabilidade do sigilo das comunicações eletrônicas), bem como ao princípio da imparcialidade judicial, segundo o qual as autoridades devem atuar sem favorecer ou prejudicar qualquer das partes, pautando-se exclusivamente na lei e nos fatos.
Ao agir sem provocação de órgão legitimado, o juízo de origem extrapolou suas atribuições constitucionais.
Diante disso, o STJ assentou, em RHC 183425-PR, que a atuação judicial deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e do atual modelo de processo penal acusatório.
O julgado, nesse contexto, representa um importante marco na consolidação de um processo penal efetivamente acusatório, em consonância com a Constituição Federal e com a tutela dos direitos fundamentais do investigado.