São cinco da tarde em Brasília, o sol ainda alto, e a conversa flui com um café à mesa. O cenário serve apenas como pano de fundo para uma reflexão essencial: a paridade de armas no processo penal, princípio que, embora consagrado na Constituição, ainda parece distante da realidade forense brasileira.
A Constituição Federal de 1988 instituiu, ao menos em teoria, um sistema processual penal acusatório, no qual o Ministério Público acusa, a defesa defende e o juiz decide com imparcialidade. Parte da doutrina reconhece nuances inquisitoriais na fase de inquérito — onde o contraditório e a ampla defesa são mitigados —, mas, no âmbito judicial, o modelo acusatório deveria garantir igualdade de condições entre as partes.
É justamente aqui que surge o princípio da paridade de armas, expressão emprestada do processo civil, mas de plena aplicação no processo penal. A ideia é simples: se uma parte dispõe de determinados meios de atuação, a outra deve possuir instrumentos equivalentes, em nome da isonomia processual e do equilíbrio da justiça.
No entanto, na prática, essa paridade é frequentemente ficcional. O Ministério Público, órgão acusador dotado de estrutura robusta e prerrogativas institucionais, contrasta com uma defesa que, por mais técnica e diligente que seja, parte em desvantagem. O investigado é, em regra, o cidadão comum diante do Estado — e esse desequilíbrio se reflete não apenas nas investigações, mas também na condução do processo.
O resultado é um sistema punitivista, em que as teses defensivas muitas vezes são marginalizadas. A coerência cede lugar ao clamor por punição, e a legalidade é relativizada em nome de uma falsa sensação de justiça.
É nesse cenário que o papel do advogado criminalista se revela indispensável. O profissional da defesa precisa trabalhar “trinta vezes mais” do que o órgão acusador para tentar alcançar um patamar mínimo de paridade. Isso exige obstinação, estudo técnico, resistência e compromisso ético. Um advogado que não se dedica com intensidade, que não domina a doutrina e a jurisprudência, permanece anos atrás da estrutura acusatória e compromete o direito de defesa de seu cliente.
A paridade de armas não é apenas um conceito jurídico — é uma exigência de justiça substancial. Enquanto não for efetivamente respeitada, o ideal do processo penal acusatório continuará sendo uma promessa distante, sustentada mais pela teoria do que pela prática.