A cadeia de custódia é um procedimento essencial à validade das provas no processo penal. Os bens apreendidos, conforme dispõe o artigo 158-A do Código de Processo Penal, devem ser coletados, processados, analisados e, quando for o caso, descartados de acordo com requisitos específicos e formalidades legais.
O descumprimento dessas etapas não é mera irregularidade. Trata-se de vício capaz de comprometer a higidez da prova. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o desrespeito às disposições do CPP quanto à cadeia de custódia pode gerar a nulidade dos atos de busca e apreensão.
Na prática, isso significa que, uma vez declarada a nulidade, as provas obtidas de forma irregular não podem ser utilizadas como elementos de convicção do magistrado para fundamentar eventual condenação.
A observância rigorosa da cadeia de custódia, portanto, não é um detalhe burocrático, mas uma garantia processual que preserva tanto a legitimidade da persecução penal quanto o direito de defesa.