Você já ouviu falar em justa causa duplicada ou justa causa triplicada?
Esses conceitos, embora não constem expressamente da legislação, são fundamentais para compreender a relação entre os crimes de lavagem de capitais e de organização criminosa, especialmente na fase de oferecimento da denúncia.
O crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, é um tipo penal autônomo que, por sua própria natureza, pressupõe a prática de outros crimes. Afinal, a finalidade da organização criminosa é justamente cometer delitos — é o que distingue o simples conluio de vontades da configuração típica prevista em lei.
Quando se fala em lavagem de capitais, a análise se torna ainda mais complexa. Isso porque o crime de lavagem depende da existência de uma infração penal antecedente. E é nesse ponto que surge a chamada justa causa duplicada.
Justa causa duplicada
Para que o Ministério Público possa oferecer denúncia pelo crime de lavagem de capitais, é necessário que existam indícios de dois fatos:
- A prática do crime de lavagem de dinheiro propriamente dito; e
- A existência de uma infração penal antecedente.
Não é preciso que essa infração antecedente tenha sido julgada, processada ou sequer denunciada — ela pode estar prescrita ou ainda não ter sido apurada. No entanto, é indispensável que a acusação aponte elementos concretos que indiquem a ocorrência de tal delito.
Justa causa triplicada
A situação se torna ainda mais exigente quando o crime antecedente à lavagem é justamente o de organização criminosa.
Isso porque, para configurar o delito de organização criminosa, também é necessário demonstrar a finalidade de cometer outros crimes.
Nesses casos, a acusação passa a depender de três níveis de justa causa, formando o que se chama de justa causa triplicada:
- Indícios da prática do crime de lavagem de capitais;
- Indícios da prática do crime de organização criminosa; e
- Indícios da infração penal antecedente que dá suporte à organização criminosa.
Sem esses três conjuntos de indícios mínimos, a imputação não se sustenta juridicamente, e qualquer condenação seria nula por ausência de justa causa.
A compreensão desses encadeamentos é essencial para o controle da legalidade da persecução penal e para a garantia de que o processo penal não se transforme em instrumento de presunção de culpa, mas se mantenha fiel aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.