Muitas pessoas associam o delito de associação criminosa apenas a condutas violentas ou praticadas com grave ameaça. No entanto, o artigo 288 do Código Penal é claro ao definir que o crime consiste em associar-se três ou mais pessoas com o intuito de cometer crimes, independentemente de serem ou não violentos.
Na prática, é comum observar que o tipo penal é imputado em investigações e denúncias relacionadas a peculato, corrupção, fraude em licitações e outros delitos de natureza econômica ou funcional — situações em que não há violência, mas em que as autoridades entendem haver atuação conjunta e organizada.
Todavia, a imputação da associação criminosa não pode ocorrer de forma automática. O artigo 288 do Código Penal exige demonstração inequívoca de três elementos cumulativos:
Pluralidade de pessoas — participação de três ou mais agentes;
Multiplicidade de crimes — não basta um único delito, mas a intenção de praticar vários;
Vínculo associativo estável — é necessário o desejo de se associar com finalidade criminosa duradoura, e não apenas a união eventual para um crime específico.
Sem a presença concomitante desses requisitos, não há que se falar em crime de associação criminosa. A simples prática em conjunto de um único delito não configura o tipo previsto no art. 288 do Código Penal.
Portanto, a análise técnica da imputação é essencial, especialmente em casos de crimes contra a Administração Pública, em que a acusação de associação criminosa é muitas vezes acrescida de forma genérica.